Uma em cada 12 pessoas no mundo pode ter hepatite B ou C, sem saber. Não há sintomas e o vírus não é detectado em exames de rotina. Tem certeza que você não tem? Faça o exame, é gratuito.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Todos os infectados com hepatite C receberão tratamento gratuito pelo SUS

O Ministério da Saúde anunciou ontem, 27 de julho, que o SUS fornecerá nos próximos dois anos tratamento gratuito para todos os infectados com o vírus da hepatite C, independente do grau de comprometimento do fígado. E sim, estamos falando de medicamentos com 90% de chance de cura e sem efeitos colaterais consideráveis.  


Até o final de 2017, todos os casos F3 e F4 diagnosticados terão sido contemplados com o tratamento. A previsão é que os diagnosticados com F2 serão plenamente atendidos no primeiro semestre de 2018. Todos os demais casos serão contemplados integralmente no período de dois anos.

Se você for F0 e F1, não se preocupe: a evolução da fibrose é muito lenta, muito mesmo. Isso quer dizer que em dois anos você não terá complicações hepáticas como consequência da hepatite C. Ou seja, não há risco em aguardar.    

O Ministério da Saúde também divulgou o Boletim Epidemiológico de Hepatites Virais 2017, cujos dados podem ser acessados em: INDICADORES E DADOS BÁSICOS DA HEPATITES NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

Em 8 anos de Animando-C, esta é a segunda das três notícias que sempre desejei escrever. 

A primeira, foi anunciar a minha cura

Hoje, neste Dia Mundial da Hepatite 2017, tenho os olhos cheios de lágrimas para compartilhar a universalização do tratamento.

Só falta agora o post intitulado "A Hepatite C é erradicada no mundo". Encontrar e diagnosticar os infectados, que sempre foi uma bandeira dos ativistas, passa agora a ser o maior desafio do País. E isso é tarefa urgente, uma vez que a doença está cada vez mais avançada: a maior parte das infecções ocorreu na década de 80, sendo três décadas de agressão ao fígado dos infectados. Veja abaixo os dados preocupantes publicados ontem pelo Departamento de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde:  
MORTES - Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que as hepatites virais causaram 1,4 milhões de mortes em 2015, no mundo. A maioria delas está ligada à doença hepática crônica (720 mil mortes por cirrose) e câncer de fígado primário (470 mil mortes devido à carcinoma hepatocelular). No ano passado, foram registrados no Brasil 2.541 óbitos provocados por hepatites virais, sendo que 79,8% (2.028) das mortes estiveram relacionadas à hepatite C.
          
Cada um de nós é essencial nessa luta: converse com sua família e amigos. Sugira que eles peçam o exame de hepatite C na próxima consulta médica. 



Inspiremo-nos no vídeo abaixo, parte de uma campanha apoiada pela Sociedade Brasileira de Hepatologia e pela Sociedade Brasileira de Infectologia, que pede aos colegas médicos de todas as especialidades que solicitem o anti-HCV a seus pacientes.



Atualização em 17/08/2017: Como confiar em governo golpista? Autoridade em hepatite C denuncia falta de medicamentos no Brasil

Atualização em 04/09/2017: Publicado protocolo de tratamento da hepatite C que contempla F2


Fontes: 

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Empregador pode pedir exame de hepatite?

Nenhuma empresa/instituição pode obrigar o trabalhador (ou candidato a emprego) a fazer exames de hepatite. Nem tampouco pode exigir ter conhecimento do resultado. Você tem o direito de manter sigilo sobre sua condição de saúde. Não existe profissão que não possa ser exercida por um portador de hepatite B ou C e, portanto, não há justificativa para que o exame seja solicitado.



A base legal que fundamenta essa questão foi muito bem discutida no artigo "É ilegal pedir exame de HIV no admissional?", escrito por Marcos Henrique Mendanha para o site Saúde Ocupacional. Como mencionado no próprio artigo, a legislação brasileira é mais avançada em relação ao HIV que outras doenças similares devido à repercussão que o tema provoca - e eu acrescentaria que também pela mobilização das ONGs em defesa dos portadores de HIV nas décadas anteriores. Mas a Justiça Brasileira têm dado às outras doenças de transmissão por meio de sangue tratamento análogo ao do HIV. Confira as informações abaixo e, no caso de discriminação, procure o Ministério Público.


É ilegal pedir exame de HIV no admissional?





Quando se fala na solicitação de sorologia para HIV em exames relativos ao trabalho, a polêmica facilmente se instaura.
Pela efervescência da matéria sobram normativas entre as quais citamos algumas:
Portaria 1.246 / 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, Art. 2º: “Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.”
Nosso comentário: essa portaria foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e é direcionada apenas aos que estão sujeitos à relação de empregoMas o que é relação de emprego? Trata-se de uma relação de trabalho que está calcada no regime celetista (CLT), como estabelece com seus empregados a maior parte das empresas. Os servidores públicos estaduais e municipais, por exemplo, podem estar submetidos à estatutos próprios que são omissos quanto a esse tema. Nesses casos essa portaria não teria validade (a menos que fosse objeto de discussão judicial ou administrativa, onde os efeitos dessa portaria fossem requeridos por analogia). Nesse sentido, veio a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR — TUTELA ANTECIPADA — PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO — EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE HIV — ATO DISCRIMINATÓRIO — PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO — PREJUÍZO ÀS PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS — MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR — RECURSO IMPROVIDO.” (AGV 1257 MS 2008.001257-3)
Obs.: para os servidores públicos federais já existe a Portaria Interministerial 869 / 1992:
Portaria Interministerial 869 / 1992: “Proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência.”
Na mesma esteira, vem a Resolução 1.665 / 2003 do Conselho Federal de Medicina, Art. 4º: “É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV.”
Um aspecto jurídico importante quanto ao tema veio em setembro de 2012, quando o TST enunciou a Súmula n. 443, que assim expressa:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Observamos que esta súmula presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No nosso entendimento, trata-se de uma presunção relativa, e, portanto, admite prova em contrário (juris tantum). Assim, caberá à empresa fazer essa prova.
Imaginemos: como uma empresa, que porventura tenha solicitado o teste de HIV (por intermédio de seu Médico do Trabalho/“Médico Examinador”) a um dos seus trabalhadores provará que não agiu com discriminação, sabendo que a simples solicitação desse exame já constitui um ato discriminatório e ilegal (nos termos da legislação exposta neste tópico)? Fica difícil. Nesse caso, o teste de HIV, na nossa opinião, pode ser a prova documental de que a empresa foi sim discriminatória, e portanto, esse trabalhador poderá, oportunamente, pleitear sua reintegração (e até sua estabilidade definitiva) no emprego, nos termos da Súmula n. 443 do TST.
Lembremos que o Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, age como se empresa fosse, conforme interpretação extraída do art. 932, inciso III, do novo Código Civil. Casos como o narrado podem também ensejar indenizações por dano moral. Se a empresa for condenada a indenizar o trabalhador em virtude do dano moral causado por uma conduta ilegal e discriminatória do Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, oportunamente, o empregador poderá entrar com uma ação futura contra esse médico no sentido de reaver a indenização paga ao empregado (ação regressiva — art. 934 do Código Civil).
Pelas normativas e riscos expostos, concluímos que não se deve solicitar sorologia para HIV de forma compulsória, em nenhuma hipótese.
Algumas perguntas são freqüentes sobre o tema:
a) No exemplo de um instrumentador cirúrgico: não há o risco de contaminação dos pacientes, caso ocorra um acidente com perfurocortante, e esse instrumentador seja HIV positivo? O Médico do Trabalho / “Médico Examinador” não deveria pedir o teste de HIV no exame admissional para os instrumentadores cirúrgicos?
R.: Há um incontestável risco de contaminação de pacientes, caso ocorra um acidente com perfurocortante envolvendo um profissional que seja HIV positivo (seja instrumentador cirúrgico, seja o próprio médico, etc.). Nossa legislação, no entanto, entende que apesar do risco evidente, não há fator impeditivo para que este profissional exerça a função de instrumentador cirúrgico, apenas pelo fato de ser HIV positivo. A razão é compreensível: que tipo de cuidado diferente para se evitar um acidente com perfurocortante tem o trabalhador que é HIV positivo, quando comparado a um trabalhador que tem sorologia desconhecida? Absolutamente nenhum! A prevenção deve seguir o mesmo rigor, para TODOS os trabalhadores (independente da sorologia). Dessa forma, a solicitação do teste de HIV é proibida, inclusive para trabalhadores da área da saúde, sob pena de ser qualificada como conduta discriminatória. Para reflexão: já imaginaram se todos os pacientes tivessem o direito de exigir sorologia de HIV, Hepatite, etc., para os cirurgiões que os fossem operá-los?
b) Voltando ao exemplo de um instrumentador cirúrgico, caso já tenha ocorrido o acidente com perfurcortante, mas não há confirmação que este instrumentador seja HIV positivo: poderá esse trabalhador se recusar a fazer o teste anti-HIV, caso solicitado?
R.: Sim. Vejamos o que diz o Manual de Condutas em Exposição Ocupacional à Material Biológico do Ministério da Saúde:
“A solicitação de teste anti-HIV deverá ser feita com aconselhamento pré e pós-teste do paciente-fonte com informações sobre a natureza do teste, o significado dos seus resultados e as implicações para o profissional de saúde envolvido no acidente.”
E continua:
“A recusa do profissional para a realização do teste sorológico ou para o uso das quimioprofilaxias específicas deve ser registrada e atestada pelo profissional.”
Percebemos que o próprio Ministério da Saúde considerou a possibilidade de recusa do profissional para realização do teste de HIV. Tanto assim, que preconizou o início da quimioprofilaxia preventiva em casos de acidentes com perfurocortantes, mesmo sem a certeza quanto à sorologia do paciente/trabalhador-fonte.
Pelo exposto, perguntamos também: de acordo com o Protocolo do Ministério da Saúde, qual a diferença de conduta pós-acidente quando se tem conhecimento que o paciente/trabalhador fonte é HIV positivo, quando comparamos com uma situação onde não se conhece a sorologia do paciente/trabalhador fonte? De novo, absolutamente nenhuma! A quimioprofilaxia preventiva será realizada, de igual forma, nos dois casos.
Ora, se despirmos honestamente de todos os nossos preconceitos, fica fácil entender porque a solicitação de HIV de forma compulsória é proibida, mesmo para trabalhadores que atuam em ambiente hospitalar: se as prevenções pré-acidentes e as condutas pós-acidentes são as mesmas para trabalhadores e pacientes HIV positivos, ou com sorologias desconhecidas, a ausência do conhecimento prévio da sorologia não gera prejuízo, nem na prevenção do acidente, nem nos procedimentos pós-acidentes. Qual seria a justificativa da obrigatoriedade da solicitação da sorologia de HIV, se não a justificativa discriminatória?
c) Solicitar exame para hepatite também é proibido?
R.: O tema HIV, por toda repercussão que provoca, conseguiu ser mais legislado do que outras situações de saúde. Nosso entendimento, é que a análise de hepatite, e todas as doenças de transmissão através do sangue, sejam feitas de forma análoga a análise do HIV, parcimoniosa e dentro do maior bom senso e discrição possíveis. Só não valem condutas discriminatórias!
d) Já que não é permitido pedir sorologia para HIV nos exames relacionados ao emprego, isso implica dizer que um trabalhador HIV positivo sempre estará apto ao trabalho?
R.: De forma alguma! O que a legislação entende é que não é pela sorologia de HIV que se define o “apto” ou “inapto”. Apenas isso. Agora, se o quadro clínico do trabalhador estiver incompatível com sua função, ele certamente deverá ser considerado “inapto” ao trabalho, sob pena de estar havendo omissão e negligência do Médico do Trabalho / “Médico Examinador” ao expor esse empregado à condições incompatíveis com seu quadro, condições estas que podem oferecer riscos ao próprio empregado.
Percebam: a inaptidão pelo empregado estar debilitado clinicamente é permitida (e necessária). Já a inaptidão apenas pelo fato do empregado ser HIV positivo (mesmo gozando de boas condições de saúde) é discriminatória, nos termos da legislação em vigor. Assim julgou o Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul:
EMENTA: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que demonstrado que a despedida resultou de ato discriminatório. Recurso desprovido”. (RO 0467-07.2010.5.04.0611)
No processo acima, a reclamante apresentou um atestado médico constando o CID B24 (HIV). Pouco mais de uma semana depois recebeu aviso-prévio, o qual, no entanto, foi anulado, pois o exame demissional a considerou “inapta”. A auxiliar foi encaminhada ao INSS. Como teve o requerimento de auxílio-doença indeferido, a reclamante recebeu novo aviso-prévio, o qual foi formalizado, após esta ser considerada “apta” para demissão em exame realizado por outro médico. Os desembargadores consideraram correta a sentença e o valor indenizatório, arbitrado em 8 mil reais. Para eles, os fatos demonstraram que a dispensa foi discriminatória, pois não houve sequer alegação da ré de que foram despedidos outros empregados, ou de que a despedida da trabalhadora decorreu de alguma justificativa econômica ou financeira.
Concluindo: por mais controverso que pareça aos olhos de muitos profissionais da saúde (médicos, inclusive), as leis brasileiras entendem que o fato do indivíduo ser HIV positivo não o impede, só por essa circunstância, do exercício de QUALQUER função laboral. Seja no serviço privado, ou serviço público federal (conforme normativas acima), a solicitação rotineira e obrigatória de teste para detecção de HIV configura-se como prática discriminatória. Na mesma esteira veio a Lei 12.984/2014, que assim colocou:
Art. 1 – Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: (…)
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar; (…).
Leia também: Recomendação CFM n. 07/2014 (Recomenda a adoção de procedimentos, cuidados, tratamentos e precauções aos médicos vivendo com HIV ou com AIDS, assim como seus direitos.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

PCR - Proteína C Reativa positivo para hepatite C?


Meu exame PCR - Proteína C Reativa deu maior que 1,00 mg/dL. Tenho hepatite C?

Essa é uma pergunta muito frequente entre os leitores do blog. A resposta é simples: o exame de proteína C reativa não tem nada a ver com o diagnóstico de hepatite C. Acompanhe a explicação abaixo:


1. O exame inicial de diagnóstico de hepatite C é o Anti-HCV
HEPATITE "C" - ANTICORPOS ANTI HCV


Seu resultado esperado é negativo, o que quer dizer que você não teve contato com o vírus da hepatite C antes e, portanto, não desenvolveu anticorpos contra ele. Parabéns, você não tem hepatite C!

Se o resultado for positivo, você tem o anticorpo no sangue, mas isso também não quer dizer que você tenha desenvolvido a doença crônica. São necessários exames complementares para fazer esse diagnóstico. Leia mais em:

2. No caso de um Anti-HCV positivo, o médico solicitará um exame PCR para identificar se, além do anticorpo, você também têm o vírus da hepatite C circulando ativamente no seu sangue. 


É aqui que começa a confusão:

  • o PCR para diagnóstico da hepatite C é uma coisa; 
  • o exame chamado PCR - Proteína C Reativa é outra coisa completamente diferente. 


Explicando:

  • No primeiro caso, PCR é o método usado na realização do exame para detectar o vírus da hepatite C. 
  • No segundo, PCR é o nome de um exame para identificar a existência da chamada proteína C reativa - que nada tem a ver com a hepatite C.    


Explicando ainda melhor:

  • No caso do exame PCR para identificar a existência do vírus da hepatite C circulando no organismo, usa-se o método da Polymerase Chain Reaction - PCR, em Português, "Reação em cadeia da polimerase".  Trata-se de um método de criação de múltiplas cópias de DNA. Entre outras coisas, ele serve para identificar agentes causadores de doenças presentes em amostras de sangue, como por exemplo: Cândida sp, Chlamydia trachomatis, HPV, HIV, vírus das hepatites B e C etc. Se desejar, você encontra uma explicação mais detalhada na Wikipedia: Reação em cadeia da polimerase.
    O nome do exame não necessariamente contém a sigla PCR. No laboratório em que eu faço meus exames, o nome dele é: PESQUISA E QUANTIFICAÇÃO DO VÍRUS HEPATITE C. Abaixo, nas letras miúdas, pode-se ler: Método RT-PCR em tempo real - ROCHE - cobas CAP/CTM 96

    Se a pessoa não tiver o vírus da hepatite C ativo no organismo, o resultado será NÃO QUANTIFICADO. No caso de haver infecção crônica pelo vírus da hepatite C, o resultado será um número seguido de UI/mL. Por exemplo: 1.860.000 UI/mL. Apenas nesse caso que podemos dizer que a pessoa está infectada com o vírus da hepatite C.

  • Já o exame chamado PCR - Proteína C Reativa pode ser utilizado para detectar diversas inflamações no organismo. Não pode ser considerado diagnóstico, necessitando de exames complementares.
O exame da PCR é uma simples análise de sangue, que consiste na dosagem da concentração sanguínea da proteína C reativa. Um valor elevado sugere a existência de um processo inflamatório em curso. A PCR, porém, é um exame inespecífico; ela é capaz de apontar precocemente a existência de uma inflamação/infecção, mas é incapaz de dizer a sua origem, ou seja, ela não serve para identificar qual é a doença que está provocando o quadro. Fonte: MDSaúde 

Um resultado maior que o valor de referência 1,00 mg/dL pode significar várias coisas. É inútil tentar adivinhar seu diagnóstico usando o Google. Procure um médico para realizar exames complementares, se ele julgar necessário. Mas tenha certeza que a existência de proteína C reativa em seu sangue não diz se você tem ou não hepatite C.